STF autoriza apreensão de CNH e passaporte para o cumprimento de decisão judicial

Fernando Martinichen Castrioto – Brasília/DF

Quinta-feira (09/02/2023) o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. A decisão se deu por maioria de votos.

O tema foi julgado em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, em que o Partido dos Trabalhadores (PT) questiona o artigo 139 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar algumas medidas coercitivas. Elas podem ser adotadas inclusive em ações que tratem de pagamento em dinheiro.

A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

No julgamento prevaleceu o voto do relator, ministro Luiz Fux, ao votar pela improcedência do pedido, o relator ressaltou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial.

Segundo Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso. O ministro negou o pedido feito na ação, indicando que as medidas atípicas previstas no CPC com vista à efetivação dos julgados são constitucionais.